Na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei Complementar nº 206/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que suspende o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por um período de três anos.
A medida vem em resposta à maior catástrofe climática já enfrentada pelo estado, com chuvas e enchentes que resultaram na perda de 154 vidas e afetaram 461 dos 497 municípios gaúchos, deixando mais de 618,3 mil pessoas desabrigadas.
O projeto, aprovado pelo Senado na última quarta-feira (15), autoriza a União a adiar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, reduzindo também a taxa de juros dessa dívida. Os valores postergados deverão ser direcionados para investimentos em ações de reconstrução e mitigação dos danos causados pela calamidade pública.
Com o estoque da dívida do Rio Grande do Sul estimado em cerca de R$ 100 bilhões, a suspensão das parcelas pelos próximos três anos permitirá que o estado destine aproximadamente R$ 11 bilhões para as ações de reconstrução. Além disso, o perdão dos juros da dívida, que representam 4% ao ano, resultará em uma economia de cerca de R$ 12 bilhões aos cofres gaúchos.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ressaltou que a decisão de suspender o pagamento é temporária e que a dívida do Rio Grande do Sul receberá tratamento adicional, considerando que outros estados também estão em processo de negociação.
A nova lei estabelece que a União poderá adiar parcial ou totalmente os pagamentos das dívidas do Distrito Federal ou de estados afetados, reduzindo a taxa de juros a zero por até 36 meses. O ente federativo beneficiado deverá encaminhar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda, bem como dar publicidade à aplicação dos recursos não pagos à União.
Além disso, a legislação sancionada promove alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, visando facilitar a contratação de operações de crédito por entes em recuperação.